Regimento

ANEXO À PORTARIA NORMATIVA Nº 006 /GR/2007

LABORATÓRIO CENTRAL DE MICROSCOPIA ELETRÔNICA (LCME)

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
Art. 1º O Laboratório Central de Microscopia Eletrônica (LCME) constitui-se em um órgão suplementar da Universidade Federal de Santa Catarina, criado nos termos da Resolução nº 005/CUn/2007, com subordinação direta ao Reitor que poderá atribuí-la ao Pró-Reitor de Pesquisa.

Art. 2º O Laboratório Central de Microscopia Eletrônica tem por finalidade alavancar a pesquisa científica e tecnológica desenvolvida na Universidade Federal de Santa Catarina e em outras instituições parceiras, tanto no aspecto qualitativo quanto quantitativo, mediante a disponibilização de recursos de microscopia eletrônica.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º Compete ao Laboratório Central de Microscopia Eletrônica:
I – agregar, em um mesmo local na Universidade, as facilidades e os equipamentos de microscopia eletrônica;
II – gerenciar e zelar pela manutenção da infra-estrutura básica de análise na área de microscopia eletrônica do LCME;
III – dar suporte de análise na área de microscopia eletrônica aos projetos de pesquisa científica e tecnológica que venham a ser desenvolvidos na Universidade e em outras instituições conveniadas;
IV – promover cursos, eventos científicos e atividades de extensão na sua área de atuação, isoladamente ou em colaboração com outros órgãos ou entidades, com a finalidade de capacitar e formar recursos humanos;
V – apoiar as atividades de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidas nos Cursos de Graduação e nos Programas de Pós-Graduação da Universidade;
VI – manter intercâmbio com universidades e instituições científicas;
VII – prestar serviços na área de microscopia eletrônica para atendimento a demanda interna e externa a Universidade;
VIII – acolher professores e pesquisadores visitantes ou vinculados ao Programa de Serviço Voluntário da Universidade para o desenvolvimento de projetos do interesse do LCME, observada a resolução interna que dispõe sobre a pesquisa.

TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º O Laboratório Central de Microscopia Eletrônica compreende a seguinte estrutura organizacional:
I – Comitê Técnico-Administrativo;
II – Direção.

CAPÍTULO II
DO COMITÊ TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 5º O Comitê Técnico-Administrativo, com funções consultivas e deliberativas e de assessoramento à direção do Laboratório Central de Microscopia Eletrônica, será composto:
I – pelo seu Diretor, como presidente;
II – por um representante das Unidades Universitárias abaixo indicadas, com comprovada competência em áreas científicas que façam uso da microscopia eletrônica, indicados pelo respectivo Diretor:
a) Centro Tecnológico (CTC);
b) Centro de Ciências Físicas e Matemáticas (CFM);
c) Centro de Ciências Biológicas (CCB);
d) Centro de Ciências da Saúde (CCS);
e) Centro de Ciências Agrárias (CCA);
III – por um representante da Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PRPG);
IV – pelo Diretor do Departamento de Projetos da Pró-Reitoria de Pesquisa (PRPe).

§ 1º Os membros do Conselho Técnico-Administrativo serão designados pelo Reitor.

§ 2º Aos membros do Comitê Técnico-Administrativo indicados nos incisos II e III será alocada uma carga horária de trabalho de 6 (seis) horas semanais.

§ 2º Será de 2 (dois) anos o mandato dos membros do Comitê Técnico-Administrativo a que se referem os incisos II e III, sendo permitida a recondução.

Art. 6º Compete ao Comitê Técnico-Administrativo:
I – apreciar as propostas de utilização dos recursos de microscopia eletrônica do LCME;
II – aprovar o plano de trabalho e a proposta orçamentária anual do LCME, apresentados pela Direção;
III – aprovar a prestação de contas e o relatório de atividades anual do LCME, apresentados pela Direção;
IV – deliberar sobre a realização de cursos de habilitação para o uso de microscopia eletrônica;
V – manifestar-se sobre convênios e contratos a serem firmados pela Universidade, com a interveniência do LCME;
VI – propor ao Reitor as normas gerais para o uso dos equipamentos alocados no LCME e do espaço físico sob a sua administração e para a prestação de serviços;
VII – propor, mediante proposição de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos seus membros, alterações neste Regimento;
VIII – pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse ou responsabilidade do LCME;
IX – solicitar pareceres ad hoc, quando necessários;
X – deliberar sobre os casos omissos neste Regimento.

Art. 7º O Comitê Técnico-Administrativo reunir-se-á, mediante convocação de seu Presidente, ordinariamente, uma vez a cada dois meses, e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias.
Art. 8º Ressalvado o disposto no inciso VII do artigo anterior, o Comitê Técnico-Administrativo funcionará com a presença da maioria de seus membros e deliberará pelo voto da maioria dos membros presentes.

CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO
Art. 9º A Direção do Laboratório Central de Microscopia Eletrônica será exercida por um servidor que detenha reconhecida capacidade técnica na área de microscopia eletrônica, indicado pelo Comitê Técnico-Administrativo e designado pelo Reitor.

§ 1º O Diretor do LCME contará com o auxílio de um Vice-Diretor que será escolhido pelo Comitê Técnico-Administrativo dentre os membros indicados no inciso II do art. 5º e designado pelo Reitor.

§ 2º Para o exercício das funções de Diretor e de Vice-Diretor serão alocadas 30 (trinta) e 10 (dez) horas semanais de trabalho, respectivamente.

§ 3º O mandato do Diretor e do Vice-diretor será de dois anos, permitida a recondução.

Art. 10. Compete à Direção do Laboratório Central de Microscopia Eletrônica:
§ 2º A Fundação de Apoio deverá, ao final do projeto, apresentar relatório financeiro à Pró-Reitoria de Pesquisa, mediante o preenchimento do campo específico para tal fim constante do “Formulário de Pesquisa”.
I – representar o LCME em todos os atos necessários;
II – coordenar e supervisionar a execução de todas as atividades do LCME, em consonância com as deliberações do Comitê Técnico-Administrativo;
III – convocar e presidir o Comitê Técnico-Administrativo;
IV – elaborar e submeter à apreciação do Comitê Técnico-Administrativo o plano de trabalho e a proposta orçamentária anual do LCME;
V – elaborar e submeter à apreciação do Comitê Técnico-Administrativo o relatório anual e a prestação de contas referentes às atividades do LCME relativas ao exercício anterior;
VI – submeter à apreciação do Comitê Técnico-Administrativo, preliminarmente a aprovação da PRPe, os relatórios técnicos de execução financeira de projetos gerenciados por Fundação de Apoio;
VII – fixar as diretrizes e as normas internas de sua administração;
VIII – promover a divulgação da produção científica realizada com o apoio do LCME;
IX – gerenciar a utilização da infra-estrutura do LCME, zelando pela sua manutenção;
X – supervisionar as atividades do pessoal técnico-administrativo e de apoio do LCME.
XI – buscar, com o apoio do Comitê Técnico-Administrativo e da PRPe, recursos junto à Universidade, órgãos de fomento e instituições públicas ou privadas, através de projetos, para a manutenção da sua infra-estrutura instalada e para a sua ampliação gradativa;
XII – solicitar ao Comitê Técnico-Administrativo a constituição de comissões para estudos de assuntos específicos;
XIII – cumprir e fazer cumprir este Regimento e as demais normas da Universidade.

Art. 11. Compete ao Vice-Diretor do Laboratório Central de Microscopia Eletrônica:
I – substituir o Diretor nas suas faltas e nos seus impedimentos eventuais;
II – exercer outras atividades delegadas pelo Diretor.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. Os equipamentos adquiridos pelo Laboratório Central de Microscopia Eletrônica serão patrimoniados sob a responsabilidade do seu Diretor que poderá compartilhá-la com os demais servidores em exercício no Laboratório, observada a norma interna de regência da matéria.

Art. 13. O Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo do Laboratório Central de Microscopia Eletrônica será composto, inicialmente, por um técnico de nível superior e por dois técnicos de nível médio para preparo de amostras e operação dos equipamentos de grande porte e por um técnico de nível médio para as funções administrativas.

Art. 14. O presente regimento entrará em vigor após a sua aprovação pelo Reitor e a sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.

Art. 15. Este Regimento será submetido à revisão geral pelo Comitê Técnico-Administrativo um ano após publicação a que se refere o artigo anterior.